Alteração em quadro societário permite exoneração de fiador em contrato de locação por prazo determinado, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que um fiador pode ser exonerado de sua responsabilidade em contrato de locação por prazo determinado, se houver alteração no quadro societário da empresa locatária.

No caso, uma empresa de engenharia firmou um contrato de locação de imóvel, com uma terceira pessoa como fiadora. Durante a vigência do contrato, houve mudanças no quadro societário da empresa locatária, levando a fiadora a notificar extrajudicialmente sua exoneração da fiança. O tribunal de primeira instância apoiou a empresa de engenharia, mas a decisão foi contestada e negada pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR).

A ministra do STJ Nancy Andrighi argumentou que a fiança é um contrato pessoal, dependente, no caso, da confiança entre o fiador e os sócios da empresa locatária. A mudança no quadro societário, rompendo essa relação de confiança, justificaria a exoneração da fiança conforme o artigo 835 do Código Civil. No entanto, a exoneração só terá efeito ao término do contrato vigente ou, em caso de prorrogação, após 120 dias.

A decisão ressaltou a importância de se notificar formalmente o locador sobre a exoneração da fiança para que ele esteja ciente da alteração na garantia contratual e possa proteger seus interesses.