Não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) nas transferências de cotas de fundos fechados para herdeiros

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no REsp 1.968.695, que não há incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a transferência de cotas de fundo fechado recebidas por herança.

O caso envolve a herança de cotas de um fundo de investimento fechado, conhecido por sua exclusividade e características específicas, como a impossibilidade de resgate antes do término do prazo de duração do fundo. O TRF-3 havia decidido que o Imposto de Rende deveria ser aplicado sobre a diferença entre o valor de mercado das cotas e o valor declarado na última declaração do falecido. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), também nesse sentido, sustentava que a transferência de cotas configuraria um ganho de capital e, portanto, deveria ser tributada.

No entanto, a 1ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Gurgel de Faria, decidiu que a tributação não se aplica na transferência de cotas de fundo fechado por herança. Em vez disso, o imposto deve ser cobrado apenas no momento do resgate ou venda das cotas. O entendimento é de que a legislação tributária deve respeitar as regras específicas dos fundos fechados, que não permitem resgates antecipados.

O ministro Gurgel de Faria fundamentou sua decisão com base na Lei nº 9.532/1997, que estabelece que a sucessão e a doação podem ser avaliadas pelo valor de mercado ou pelo valor constante da declaração do falecido. Ele ressaltou que a Receita Federal não pode estabelecer regras adicionais que não estão previstas na lei, especialmente para casos de sucessão.

A decisão do STJ é significativa porque contraria o entendimento da Receita Federal conforme expresso na Solução de Consulta Cosit nº 21/2024, que recomendava a tributação imediata sobre ganhos de capital na transferência de cotas, alinhando-se com a forma de tributação aplicada à alienação de bens. A decisão da 1ª Turma estabelece um importante precedente ao afastar a tributação.