
Justiça do Trabalho reconhece validade de cláusula arbitral em contrato de ex-diretor
A 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro extinguiu, sem resolução de mérito, uma ação movida por ex-diretor financeiro de uma empresa do setor de energia, que buscava o reconhecimento de vínculo empregatício. Na decisão, o juiz Cássio Brognoli Selauda validou a cláusula de arbitragem firmada entre as partes e destacou a elevada hipersuficiência do autor, cuja remuneração ultrapassava os R$ 50 mil mensais, além de outros benefícios e ganhos.
Embora a competência para julgar relações trabalhistas seja da Justiça do Trabalho, o magistrado ressaltou que o artigo 507-A da CLT permite cláusula compromissória de arbitragem em contratos individuais, desde que o profissional seja considerado hipersuficiente — o que, no caso, foi demonstrado. O termo de anuência assinado previa a resolução de litígios por arbitragem, inclusive sobre matérias societárias e do mercado de capitais.
O juiz também afastou o argumento de que o protesto judicial feito anteriormente e não impugnado teria fixado a competência da Justiça do Trabalho, esclarecendo que esse tipo de procedimento tem natureza não contenciosa. Além disso, reforçou o princípio do “kompetenz-kompetenz”, segundo o qual o próprio juízo arbitral pode decidir sobre sua jurisdição.
Como não é possível o envio automático da ação para a câmara arbitral por meio do sistema eletrônico da Justiça do Trabalho, o magistrado optou pela extinção do processo sem julgamento de mérito. A decisão reforça a eficácia da cláusula compromissória em contratos de profissionais hipersuficientes e o papel da arbitragem como via legítima para solução de disputas nesse contexto.