MPT não possui legitimidade para propor a anulação de acordo extrajudicial que envolva interesses privados, decide o TST

A SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o Ministério Público do Trabalho (MPT) não possui legitimidade para questionar a validade de acordos extrajudiciais que envolvam direitos patrimoniais negociáveis.

O caso envolveu um funileiro de uma empresa de transporte em Campo Grande (MS), que participou de um acordo de demissão coletiva devido à pandemia de Covid-19 em maio de 2020. Após a homologação do acordo pela 2ª Vara do Trabalho local, o MPT ingressou com uma ação rescisória buscando anulá-lo, alegando que o advogado que representou o empregado fora contratado pela empresa.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região acatou a ação rescisória, argumentando que o acordo foi unilateralmente formulado pela empresa. No recurso ao TST, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, observou que, apesar das possíveis irregularidades, o acordo foi aceito pelo próprio empregado sem objeções.

Ele enfatizou que questões de fraude ou irregularidade deveriam ser tratadas como questões civis e não justificariam a intervenção do MPT, que não pode defender interesses puramente privados relacionados a direitos patrimoniais disponíveis.