Publicada MP que limita compensação de créditos PIS/Cofins e traz novas regras fiscais

Foi publicada a Medida Provisória nº 1.227/24, que traz uma série de alterações no âmbito tributário e fiscal nacional. A MP visa trazer maior equilíbrio fiscal, compensando a perda de receitas com a continuidade da desoneração da folha de pagamento para 17 setores da economia e municípios até 2025.

A Medida Provisória exige que todas as pessoas jurídicas que utilizam benefícios fiscais informem à RFB, por meio de declaração, a qualificação e o valor dos benefícios recebidos. A RFB divulgará os tipos de benefícios abrangidos, prazos e condições para a prestação dessas informações.

Para habilitação do uso dos benefícios fiscais, impõe requisitos como a regularidade na quitação de tributos federais, regularidade perante o Cadin e FGTS, ausência de sanções por atos de improbidade administrativa ou interdições temporárias, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico, e regularidade cadastral na RFB. Caso não haja o cumprimento das exigências ou ocorra atraso na entrega das informações resultará em multas proporcionais à receita bruta da empresa, limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais.

Uma das principais alterações da Medida diz respeito à não-cumulatividade do PIS/Cofins. Esta mudança tem implicações significativas para a arrecadação de tributos e a administração fiscal no país.

A não-cumulatividade do PIS/Cofins foi concebida para permitir uma tributação neutra ao longo das cadeias de produção e consumo. Nesse sistema, cada contribuinte pode abater o valor do tributo pago nas etapas anteriores da produção.

No entanto, segundo justificativa do Ministério da Economia para a publicação da MP, modificações legislativas ao longo dos anos distorceram esse princípio, resultando em acúmulo frequente de créditos para alguns contribuintes e em uma prática conhecida como “tributação negativa”.

Para corrigir essas distorções, a MP nº 1.227/24 reafirma a não-cumulatividade do PIS/Cofins em sua forma original, permitindo a compensação apenas dentro do próprio sistema do PIS/Cofins, e não com outros tributos, como o IRPF.  Portanto, a MP mantém a existência desses créditos, mas limita a possibilidade de ressarcimento pela Receita Federal.

Créditos de PIS/Cofins em Geral:
  • Serão compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem possibilidade de compensação com outros tributos ou de forma “cruzada”, exceto com débitos do próprio PIS/Cofins.
  • Mantém-se a possibilidade de ressarcimento em dinheiro, mediante análise prévia do direito creditório.

Crédito Presumido de PIS/Cofins:
  • As leis mais recentes já proíbem o ressarcimento em dinheiro, evitando a “tributação negativa” ou “subvenção financeira” para setores contemplados. A MP estende essa vedação para os oito casos remanescentes, que totalizaram R$ 20 bilhões em pleitos de ressarcimento em 2023.
  • Não se altera a possibilidade de compensação dentro da sistemática da não-cumulatividade, desde que haja tributo a ser pago pelo contribuinte.
  • A possibilidade de ressarcimento em dinheiro é vedada.

Por fim, a MP 1.227/24 delega a fiscalização e cobrança de processos administrativos relacionados ao ITR (Imposto Territorial Rural) à convênios da União com o Distrito Federal e os Municípios, desde que condicionada ao seguimento das normas editadas pela RFB, preservando sua competência supletiva.

A equipe tributária de Gasparini, Nogueira de Lima, Barbosa e Freire Advogados fica à disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema.