Receita Federal esclarece tributação para sócios ostensivos de Sociedade em Conta de Participação (SCP)

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta nº 1/2025, em 15 de janeiro, esclarecendo que os sócios ostensivos de Sociedades em Conta de Participação (SCP) podem ser pessoas físicas. Todavia, estão sujeitos ao cumprimento das obrigações acessórias das pessoas jurídicas, no que se refere às atividades da SCP.

Com isso, como a SCP está sujeita à inscrição no CNPJ e a cumprir todas as obrigações fiscais aplicáveis, o sócio ostensivo está sujeito ao cumprimento das obrigações acessórias, incluindo a apresentação de declarações como DCTF, EFD-Contribuições e ECF.

A SCP, regulamentada pelo Código Civil, é uma sociedade sem personalidade jurídica formada por um sócio ostensivo, responsável pela administração e cumprimento das obrigações perante terceiros, e um ou mais sócios participantes, que contribuem com capital e recebem lucros, sem envolvimento na gestão.

A Solução de Consulta reforça que os sócios ostensivos, ao exercerem atividade econômica lucrativa, devem seguir o mesmo regime fiscal das pessoas jurídicas no que se refere às atividades da SCP, conforme já previsto em normativos anteriores. Esse posicionamento indica a posição da Receita Federal sobre o assunto, ainda que possa ser objeto de discussões próprias, dadas situações específicas.

Empresas e profissionais que utilizam a SCP devem estar atentos às novas diretrizes para evitar ou antecipar o risco de discussões com as autoridades fiscais federais.