STF determina que Imposto de Renda não pode ser cobrado de doador em casos de adiantamento de herança
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) não incide sobre doações em vida, conhecidas como adiantamento de legítima, que envolvem bens ou direitos pertencentes à herança.
No caso, a União argumentou que o doador deveria ser tributado com base na diferença entre o valor de mercado dos bens no momento da doação e seu valor na declaração de bens, em recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que havia afastado a incidência do IRPF.
No entanto, o relator do caso, ministro Flávio Dino, salientou que a cobrança do imposto seria inconstitucional, uma vez que o fato gerador do IR se relaciona a um efetivo aumento no patrimônio. No contexto do adiantamento de herança, ocorre uma diminuição do patrimônio do doador, o que impossibilita a justificativa para a tributação.
O relator também enfatizou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) já incide sobre essas transferências de bens, o que geraria uma bitributação caso o IR fosse aplicado, ferindo princípios constitucionais como a isonomia e a proporcionalidade.
Embora a decisão tenha se concentrado em um caso específico, ela reafirma a jurisprudência do STF de que o Imposto de Renda incide apenas sobre acréscimos patrimoniais efetivos, entendimento favorável aos contribuintes.