STJ decide pela incidência da contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade

No julgamento do Tema 1.252, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a contribuição previdenciária patronal deve incidir sobre o adicional de insalubridade, por se tratar de uma verba com natureza remuneratória.

O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que, conforme o artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, todos os ganhos habituais dos empregados devem ser incorporados ao cálculo da contribuição previdenciária.

O ministro também citou a Lei nº 8.212/1991, que estabelece uma alíquota de 20% sobre as remunerações pagas pelas empresas. Ele afirmou que, embora não se aplique a contribuição sobre valores de indenização, o adicional de insalubridade, sendo uma compensação habitual pelo trabalho, deve sim ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária.

Benjamin observou ainda que o adicional de insalubridade é considerado uma verba remuneratória segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, portanto, não é excluído do conceito de salário para fins de contribuição.