STJ decide que benefícios descontados da folha de pagamento devem compor a base de cálculo de contribuição previdenciária patronal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que benefícios como vale-transporte, vale-refeição, plano de saúde, além do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e a contribuição previdenciária descontados dos empregados, devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A decisão abrange também as contribuições destinadas a terceiros e ao seguro de acidente de trabalho (SAT/RAT).

A decisão, que foi unânime, seguiu a tese do ministro Herman Benjamin, que argumentou que esses valores, apesar de serem repassados a terceiros, não alteram o conceito de salário ou de salário de contribuição. Segundo o ministro, essa interpretação se alinha à jurisprudência já estabelecida, consolidando que tais valores devem ser considerados na base de cálculo para as contribuições previdenciárias.

As empresas argumentaram que os benefícios, especialmente quando custeados parcialmente pelos empregados, não possuem caráter retributivo e, portanto, não deveriam ser incluídos na contribuição previdenciária patronal. Além disso, sustentaram que esses valores apenas transitam pela contabilidade das empresas, sem impactar seu patrimônio, comparando com o entendimento do STF no Tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins.

Apesar dessas argumentações, o STJ manteve seu posicionamento, enfatizando que a inclusão desses valores na base de cálculo é respaldada por lei e jurisprudência. A decisão foi proferida sob o regime de recursos repetitivos, o que significa que o entendimento deverá ser seguido por todos os tribunais no país em casos similares.