STJ decide que início de prazo prescricional de Ação de Petição de Herança se dá na Abertura da Sucessão

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir sobre o Tema 1.200 sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que o prazo de prescrição para a Ação de Petição de Herança começa a contar a partir da abertura da sucessão, sendo que sua fluência não é impedida, interrompida ou suspensa pelo início de uma ação de reconhecimento de paternidade, independentemente de seu trânsito em julgado.

Até 2022, havia divergências no STJ sobre este tema. A 3ª Turma considerava que o prazo começava na data do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, enquanto a 4ª Turma entendia que o prazo iniciava com a abertura da sucessão, ou seja, quando o direito aos bens hereditários surgia.

Em outubro de 2022, ao julgar embargos de divergência em segredo de justiça, a Segunda Seção unificou o entendimento, decidindo que o prazo prescricional começa com a abertura da sucessão, conforme o princípio da “actio nata” do Código Civil.

O relator ressaltou que, de acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e testamentários imediatamente após a abertura da sucessão. Ele explicou que um herdeiro potencial pode reivindicar seus direitos hereditários por meio de ação de investigação de paternidade junto com a petição de herança ou separadamente, que podem tramitar simultaneamente ou com a petição de herança suspensa até a decisão da investigatória, ou propor diretamente uma ação de petição de herança, onde a paternidade e a violação de direitos hereditários serão discutidas.

A decisão unânime permitirá que processos anteriormente suspensos avancem e deverá ser seguida por todos os tribunais brasileiros em casos semelhantes.