
STJ decide que medida protetiva não altera competência de juízo cível para julgar partilha de bens
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgar uma ação de partilha de bens deve ser mantida no juízo cível, mesmo que, posteriormente, uma das partes solicite medida protetiva no contexto de violência doméstica.
O caso analisado envolvia um divórcio ocorrido três anos antes da ação de partilha, que já tramitava há dois anos na vara de família antes de ser deslocada para a vara de violência doméstica, sob alegação de que a disputa pelos bens estaria ligada a ameaças feitas pelo ex-marido. O Tribunal de origem reconheceu a competência do juízo especializado em violência doméstica, mas o Ministério Público recorreu ao STJ, argumentando que a matéria em discussão se restringia à divisão patrimonial e, portanto, deveria permanecer na esfera cível.
Ao julgar o recurso, a ministra Isabel Gallotti destacou que a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), em seu artigo 14-A, parágrafo 1º, exclui expressamente a partilha de bens da competência dos juizados de violência contra a mulher. Além disso, a relatora esclareceu que, ainda que a violência doméstica tenha ocorrido posteriormente ao início do processo, a ação de partilha já instaurada não pode ser deslocada, salvo se houver uma relação direta entre o litígio patrimonial e os atos de violência.
O entendimento reforça a autonomia do juízo cível para lidar com questões de divisão de bens, sem prejuízo de que a violência doméstica seja tratada e julgada em sua esfera competente.