STJ nega adicional de insalubridade e periculosidade em regime remoto de servidores durante a pandemia de Covid-19

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o recurso de servidores do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que buscavam receber os adicionais de insalubridade e periculosidade durante o período de trabalho remoto imposto pela pandemia de Covid-19.

Os servidores, por meio de um mandado de segurança, argumentaram que os adicionais deveriam ser mantidos mesmo sob as condições excepcionais de teletrabalho, invocando princípios como a dignidade humana e a razoabilidade. No entanto, o presidente do TJRO havia determinado a suspensão dos pagamentos, afirmando que os adicionais são devidos apenas quando os servidores estão em ambientes reconhecidos como insalubres ou perigosos, o que não se aplicava ao trabalho remoto.

O relator do caso, ministro Teodoro Silva Santos, destacou que, na ausência de normas específicas na legislação estadual, a aplicação da Lei 8.112/1990 para servidores civis federais era adequada. Ele explicou que, de acordo com o artigo 68, parágrafo 2º, da referida lei, os adicionais podem ser suspensos se as condições que justificaram seu pagamento forem eliminadas. Assim, ao trabalharem em casa, as condições insalubres e perigosas não mais existiam, tornando desnecessário o pagamento dos adicionais.

O ministro ressaltou que a decisão do TJRO estava alinhada com a jurisprudência do STJ, que afirma que os adicionais, incluindo o de insalubridade, são devidos apenas enquanto os servidores realizam atividades em situações que implicam riscos à saúde.

A decisão reitera a posição do STJ de que os adicionais de insalubridade e periculosidade não se aplicam a servidores em regime de teletrabalho, refletindo a interpretação de que a natureza dos riscos associados ao ambiente de trabalho como fundamental para a concessão desses benefícios.