TRT afasta multa por dispensa prevista em programa emergencial da Covid-19 nos casos em que houve acordo homologado com empregados

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu que a multa por demissão sem justa causa prevista na Lei 14.020/2020 não se aplica quando o desligamento ocorre por acordo entre empregador e empregado, devidamente homologado pelo Judiciário.

O caso envolveu um salão de beleza autuado pelo governo federal pela dispensa de dois empregados durante o período de garantia provisória no emprego, estabelecido pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Os trabalhadores haviam ingressado com ações na Justiça do Trabalho pedindo a rescisão indireta de seus contratos, e os litígios foram resolvidos por meio de acordos formais, nos quais a empresa quitou as obrigações trabalhistas. Mesmo após a homologação judicial e o trânsito em julgado dos acordos, a União aplicou multas, sob a alegação de que as dispensas violaram a estabilidade garantida pela legislação emergencial da pandemia.

No julgamento do recurso, a relatora juíza substituta Renata de Paula Eduardo Beneti destacou que a penalidade prevista na Lei 14.020/2020 deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas em casos de demissão unilateral do empregador. Como os desligamentos resultaram de comum acordo entre as partes, não houve descumprimento da norma. A decisão reforça que o reconhecimento judicial da rescisão impede a imposição de penalidades administrativas, garantindo segurança jurídica às empresas e trabalhadores.

Com isso, o TRT-2 manteve a anulação das multas, reconhecendo que o Programa Emergencial não proibia acordos trabalhistas e que a homologação judicial confere validade e estabilidade às rescisões negociadas.