TRT afasta vínculo entre jornalista contratado como Pessoa Jurídica por editora

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) negou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um jornalista e uma editora, ao concluir que não houve comprovação de subordinação, elemento essencial para configurar uma relação de emprego.

No caso, o jornalista alegou que, embora tenha firmado um contrato como pessoa jurídica, deveria ter seus direitos trabalhistas reconhecidos, afirmando que o contrato escondia uma verdadeira relação de emprego. O tribunal, no entanto, considerou que ele adotou uma postura de reserva mental ao firmar o contrato com a intenção de futuramente buscar vantagens trabalhistas não pactuadas inicialmente. O conceito de “reserva mental” descreve quando uma pessoa expressa uma vontade que, na verdade, difere de sua intenção real, sem comunicar essa diferença à outra parte.

O Tribunal também destacou que, mesmo havendo algum grau de subordinação, esta não se configurava como a subordinação exigida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para caracterizar um vínculo empregatício.

Além disso, o relator do caso, desembargador Marcelo Nogueira Pedra, ressaltou a autonomia crescente no direito do trabalho, especialmente em casos de prestação de serviços sem a presença dos elementos típicos de uma relação de emprego, como subordinação e pessoalidade.

Dessa forma, o TRT-18 concluiu que o contrato era legítimo, negando o pedido do jornalista e afastando quaisquer verbas trabalhistas ou recolhimentos fundiários que seriam decorrentes do reconhecimento do vínculo.